
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a inclusão de empresas na chamada lista suja do trabalho escravo é competência exclusiva do Executivo, ou seja, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com esse entendimento, rejeitou, nesta terça-feira (14/4), pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que determinava a inclusão na lista das empresas Agro Industrial Capela e Fazenda de Cana de Açúcar Taquari.
A lista suja do trabalho escravo é o nome popular do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. É um documento público, atualizado semestralmente (abril e outubro) pelo MTE, que visa dar transparência à sociedade sobre empresas condenadas administrativamente.
A inclusão na “lista suja” ocorre somente após a conclusão de um processo administrativo definitivo que comprove a existência de condições análogas à escravidão — como trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida ou condições degradantes. O empregador permanece no cadastro por, no mínimo, dois anos. Embora não implique punição criminal direta, a lista tem forte impacto econômico e reputacional: instituições financeiras podem restringir crédito, empresas podem enfrentar boicotes e rompimento de contratos, e investidores utilizam o cadastro como critério de avaliação de risco socioambiental (ESG).
A apreciação do recurso na SDI-2 foi retomada nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele acompanhou integralmente a relatora do caso, mas trouxe alguns acréscimos referentes à fundamentação. Dentre os principais pontos, Godinho Delgado pontuou não encontrar fundamento jurídico para que o Ministério Público determine ao MTE que uma empresa seja incluída na lista.
“Claro que o Ministério Público pode tomar outras medidas, como remeter cópia de todo o processo para o Ministério do Trabalho. Agora, a determinação imperativa, eu não encontrei fundamentação jurídica para tanto”, destacou o ministro.
O segundo acréscimo de Godinho Delgado centrou-se na “comprovada existência de fortes irregularidades” no ambiente laboral das empresas. Neste sentido, sugeriu que fosse expedido um ofício ao MTE para que a autoridade administrativa competente adote as medidas que entender cabíveis em relação à inserção das empresas no cadastro de empregadores flagrados submetendo trabalhadores a condições análogas à escravidão, ou seja, a lista suja.
“O Código Penal determina ao magistrado, desde o primeiro grau, segundo grau e no TST que, ciente de irregularidades, remetam o envio dos autos para melhor análise. Me parece que há muita substância a ser melhor analisada nas provas trazidas pelo MPT”, concluiu.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues também se manifestou sugerindo um aperfeiçoamento da redação da decisão para evitar ambiguidades, ou seja, como forma de evitar qualquer interpretação que pudesse levar a uma inclusão automática ou direta das empresas na lista suja do MTE.
Assim, o ministro propôs que, para eventual adoção pelo MTE de medidas destinadas à apuração e valoração das condutas, tais medidas devem ocorrer “em conformidade com o processo legal”.
Ao final das manifestações de ambos os ministros, a relatora e ministra Liana Chaib disse que iria acolher as sugestões propostas pelos colegas. Todos os demais ministros acompanharam a relatora.
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