Primeira Seção exclui ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins com modulação de efeitos

O STJ pacificou o entendimento de que o ICMS-Difal não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais, estabelecendo critérios para a modulação dos efeitos da decisão.

Decisão da Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia, submetida ao rito dos recursos repetitivos, encerra divergências entre as turmas de direito público da corte.

Contexto e Fundamentação

O julgamento seguiu a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que retirou o ICMS destacado da base de cálculo das contribuições. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o diferencial de alíquota possui natureza jurídica de ICMS, devendo receber o mesmo tratamento tributário. A decisão fundamenta-se na interpretação do artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, afastando valores que não representam receita própria da empresa.

Impactos Práticos

  • Modulação de efeitos: A decisão produz efeitos a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da sessão.
  • Segurança jurídica: O entendimento vincula as instâncias inferiores, reduzindo o estoque de processos sobre o tema.
  • Recuperação de créditos: Contribuintes que possuem ações protocoladas antes do marco temporal podem pleitear a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
  • Alinhamento jurisprudencial: O STJ uniformiza a aplicação da tese do ‘ICMS na base do PIS/Cofins’ para a modalidade específica do Difal.

A modulação de efeitos é medida necessária para preservar a estabilidade das relações tributárias e evitar o impacto fiscal abrupto nos cofres públicos.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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