A incidência do IS sobre a cadeia produtiva
O Imposto Seletivo (IS), introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023, não poupa o agronegócio de forma absoluta, apesar das expectativas do setor. A redação do artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que o tributo incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O problema reside na interpretação extensiva que pode atingir insumos e produtos primários.
O risco da cumulatividade disfarçada
Embora o IS não seja tecnicamente um imposto cumulativo, a falta de um sistema de créditos amplo para o imposto que incide sobre o consumo (IBS e CBS) cria um efeito cascata. Se o insumo agropecuário for tributado pelo Seletivo, o custo tributário é absorvido pelo produtor, que não consegue repassar o crédito integral ao elo seguinte da cadeia. A Lei Complementar 178/2024 e as discussões sobre a regulamentação da reforma tributária indicam que a base de cálculo pode ser alargada por decreto, gerando insegurança jurídica.
Impactos práticos para o setor
- Aumento do custo de produção: A incidência sobre defensivos agrícolas e fertilizantes pode elevar o preço final, sem possibilidade de compensação tributária plena.
- Contencioso tributário: A indefinição sobre o que constitui dano ambiental ou à saúde abre margem para teses judiciais questionando a constitucionalidade da alíquota sobre produtos específicos.
- Desequilíbrio concorrencial: Produtores que utilizam insumos sujeitos ao IS perdem competitividade frente a quem utiliza alternativas isentas, distorcendo o mercado interno.
- Complexidade na apuração: A necessidade de segregar insumos tributados pelo IS dos demais bens da cadeia produtiva exigirá controles contábeis rigorosos para evitar bitributação.
A neutralidade tributária, princípio basilar da reforma, é colocada em xeque quando o Imposto Seletivo atinge a base da pirâmide produtiva sem mecanismos claros de desoneração.
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