O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú proferiu sentença condenando uma loja de departamentos e uma empresa de fundo de investimentos ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão decorre da inscrição indevida do nome de uma consumidora nos cadastros de restrição ao crédito do SERASA, motivada por uma fraude contratual.
Contexto da controvérsia e a falha na segurança
A autora da ação identificou boletos em sua conta bancária referentes à compra de uma televisão, no valor de R$ 6.477,02, realizada em 30 de dezembro de 2023, na unidade de Parnamirim. A consumidora, que jamais esteve na localidade, registrou boletim de ocorrência para denunciar a fraude. A controvérsia judicial girou em torno da ausência de comprovação da regularidade da contratação pelas empresas rés.
Fundamentação da decisão e ônus da prova
A magistrada Aline Daniele Belém destacou que, em casos de relação de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre as empresas. A defesa apresentou uma Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET), contudo, a juíza observou uma divergência crucial: o documento referia-se a um contrato distinto daquele que ensejou a negativação no SERASA.
A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e a falha na prestação do serviço tornam imperativa a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Impactos práticos para a advocacia
- Inversão do ônus da prova: A decisão reforça que cabe às instituições financeiras e varejistas o dever de cautela na verificação da identidade do consumidor, sob pena de responderem objetivamente por falhas na segurança.
- Divergência documental: O caso ilustra a importância de uma análise minuciosa dos documentos juntados pela defesa. A magistrada identificou que a prova apresentada não guardava relação com o débito discutido, o que foi determinante para o desfecho favorável à autora.
- Responsabilidade Civil: A sentença reafirma o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo financeiro direto, dada a natureza da lesão ao nome e à honra do consumidor.
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