Justiça Federal autoriza contagem de tempo de estágio na OAB para aposentadoria de magistrados

A 17ª Vara Federal do DF reconheceu o direito de associados da Anamatra de computar o período de estágio na OAB, anterior à Lei 8.906/1994, para fins de aposentadoria e abono de permanência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Decisão reconhece tempo de estágio sem contribuição previdenciária

A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença favorável à Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), permitindo que seus associados contabilizem o período de atuação como estagiários ou solicitadores acadêmicos inscritos na OAB para fins de aposentadoria e abono de permanência. O entendimento abrange o tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei nº 8.906/1994, mesmo na ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de averbação de tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A decisão judicial fundamenta-se na possibilidade de utilização de certidão emitida pela própria OAB como prova documental suficiente para o reconhecimento do período. O tempo averbado deve ser somado ao exercício da advocacia, observando-se o teto de 15 anos previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Impactos práticos da decisão

  • Abrangência subjetiva: Beneficia magistrados associados à Anamatra na data do ajuizamento da ação, conforme relação nominal apresentada no processo, independentemente de domicílio.
  • Dispensa de contribuição: A União está impedida de negar o reconhecimento do período sob a justificativa de ausência de recolhimento previdenciário pretérito.
  • Reflexos financeiros: Possibilita o pagamento de eventuais diferenças retroativas de abono de permanência e proventos, desde que o associado tenha formulado requerimento administrativo prévio.
  • Natureza processual: A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), o que implica revisão obrigatória pelo Tribunal Regional Federal competente antes do trânsito em julgado.

A decisão reforça a tese de que o exercício de atividades jurídicas, devidamente certificadas por órgãos de classe, possui valor probatório para fins de contagem de tempo de serviço, superando entraves administrativos sobre a ausência de contribuição previdenciária em períodos remotos.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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