A aplicação do artigo 83 do CPC em casos de residência no exterior
A juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou que dois autores residentes em Dublin, na Irlanda, prestem caução para que sua ação indenizatória contra uma companhia aérea tenha seguimento. A decisão baseia-se no artigo 83 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a exigência de garantia para o pagamento de custas e honorários advocatícios quando o autor, brasileiro ou estrangeiro, não possui bens imóveis no Brasil.
A controvérsia surgiu após a empresa aérea suscitar a preliminar de falta de garantia processual. Os autores, que pleiteavam danos morais e materiais por extravio e avaria de bagagem, omitiram a residência permanente no exterior. A magistrada destacou que a medida visa evitar que uma eventual condenação em sucumbência se torne inócua pela inexistência de patrimônio executável em território nacional.
Impactos práticos da decisão
- Ônus da prova: A decisão reforça que cabe aos autores a prova de solvabilidade e a titularidade de bens imóveis no Brasil, sendo insuficiente a alegação genérica de patrimônio.
- Fixação do valor: O juízo arbitrou a caução em 20% sobre o valor atualizado da causa, patamar que deve ser depositado em até dez dias.
- Risco de extinção: O descumprimento da ordem de depósito no prazo estipulado acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Má-fé processual: A magistrada pontuou que a tentativa de ocultar a residência permanente no exterior configura comportamento processual que justifica a aplicação rigorosa da norma de garantia.
A imposição legal previne que eventual condenação nos encargos da sucumbência reste inócua em virtude da ausência de patrimônio executável em território nacional.
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