A recente promulgação da Lei Complementar 236/26 trouxe um novo paradigma para o Direito Tributário brasileiro ao estabelecer um teto nacional para a aplicação de multas. A medida visa uniformizar critérios de punibilidade, mas mantém desafios significativos quanto à graduação da penalidade por parte dos legisladores locais e federal.
O alcance da LC 236/26 na dosimetria
A norma busca limitar o poder de sancionar dos entes tributantes, evitando que multas desproporcionais inviabilizem a atividade econômica. Contudo, a mens legis não retira a competência dos legisladores para definir a dosimetria dentro do limite estabelecido. Isso significa que, embora exista um teto, a individualização da pena continua sendo um campo de disputa jurídica intensa.
Autonomia legislativa e limites constitucionais
A controvérsia reside na interpretação da autonomia dos entes federados frente à norma geral. O legislador federal, ao definir o teto, impõe um balizamento que deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado que a multa não pode ter caráter confiscatório, servindo apenas como instrumento de desestímulo ao descumprimento da obrigação tributária.
Impactos práticos para a advocacia
- Revisão de autuações: Escritórios devem analisar se as multas aplicadas após a vigência da LC 236/26 respeitam o novo teto nacional.
- Teses de defesa: Possibilidade de questionar a desproporcionalidade da dosimetria em casos onde o legislador local ignorou os parâmetros de razoabilidade.
- Planejamento tributário: Necessidade de monitorar as legislações estaduais e municipais que se adequarão à nova norma complementar.
- Contencioso administrativo: Oportunidade para pleitear a redução de penalidades que excedam o limite legal, utilizando a LC 236/26 como fundamento principal.
A aplicação prática desta lei exigirá dos operadores do direito uma análise minuciosa da legislação local, garantindo que o teto nacional seja respeitado sem prejuízo da correta dosimetria da penalidade.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








