Em uma decisão relevante para a proteção dos direitos das mulheres, o Judiciário consolidou o entendimento de que a medida protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado. O objetivo central é garantir que o Estado cumpra seu dever de resguardar a integridade da vítima sem restringir a sua liberdade de circulação ou vida cotidiana.
O objetivo da medida protetiva para vítimas
As medidas protetivas de urgência têm como finalidade principal afastar o agressor do convívio da vítima e coibir novos atos de violência. Quando o magistrado, ao analisar um caso de crime sexual, transfere à vítima a obrigação de mudar de domicílio ou alterar sua rotina para evitar o contato com o suspeito, ocorre uma inversão do dever de proteção estatal.
Impactos da decisão na prática forense
A determinação reforça que o processo de salvaguarda deve incidir sobre o agressor. Entre os principais pontos que orientam essa prática, destacam-se:
- O dever estatal de impedir a aproximação do agressor, e não da vítima;
- A vedação de que a vítima seja restringida em seus direitos de ir e vir;
- O foco prioritário na segurança da ofendida durante a instrução processual.
Por que a vítima não deve arcar com o afastamento?
Impor à vítima a necessidade de se afastar é, muitas vezes, uma forma de revitimização. Ao exigir que a mulher mude sua vida, o sistema acaba punindo quem sofreu a violência, em vez de restringir a liberdade do acusado. A manutenção da vítima em seu ambiente habitual, desde que devidamente protegida, é fundamental para o fortalecimento da prova e para o suporte psicológico necessário durante o inquérito ou ação penal.
Conclusão e reflexos jurídicos
Esta diretriz é essencial para garantir que a aplicação da lei não se torne um fardo adicional para as vítimas de crimes sexuais. A proteção deve ser efetiva e centrada no agressor, garantindo que o Judiciário atue como um escudo, evitando que o trauma da violência seja agravado por decisões que limitem ainda mais o cotidiano da ofendida.
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