Medida Protetiva: vítima de crime sexual não deve ser obrigada a se afastar do acusado

Decisão judicial reafirma que medidas protetivas em casos de crimes sexuais devem priorizar a segurança da vítima, sem transferir a ela o dever de isolamento.

Em uma decisão relevante para a proteção dos direitos das mulheres, o Judiciário consolidou o entendimento de que a medida protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado. O objetivo central é garantir que o Estado cumpra seu dever de resguardar a integridade da vítima sem restringir a sua liberdade de circulação ou vida cotidiana.

O objetivo da medida protetiva para vítimas

As medidas protetivas de urgência têm como finalidade principal afastar o agressor do convívio da vítima e coibir novos atos de violência. Quando o magistrado, ao analisar um caso de crime sexual, transfere à vítima a obrigação de mudar de domicílio ou alterar sua rotina para evitar o contato com o suspeito, ocorre uma inversão do dever de proteção estatal.

Impactos da decisão na prática forense

A determinação reforça que o processo de salvaguarda deve incidir sobre o agressor. Entre os principais pontos que orientam essa prática, destacam-se:

  • O dever estatal de impedir a aproximação do agressor, e não da vítima;
  • A vedação de que a vítima seja restringida em seus direitos de ir e vir;
  • O foco prioritário na segurança da ofendida durante a instrução processual.

Por que a vítima não deve arcar com o afastamento?

Impor à vítima a necessidade de se afastar é, muitas vezes, uma forma de revitimização. Ao exigir que a mulher mude sua vida, o sistema acaba punindo quem sofreu a violência, em vez de restringir a liberdade do acusado. A manutenção da vítima em seu ambiente habitual, desde que devidamente protegida, é fundamental para o fortalecimento da prova e para o suporte psicológico necessário durante o inquérito ou ação penal.

Conclusão e reflexos jurídicos

Esta diretriz é essencial para garantir que a aplicação da lei não se torne um fardo adicional para as vítimas de crimes sexuais. A proteção deve ser efetiva e centrada no agressor, garantindo que o Judiciário atue como um escudo, evitando que o trauma da violência seja agravado por decisões que limitem ainda mais o cotidiano da ofendida.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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