O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari (ES) reconheceu a possibilidade de cumulação de danos morais para a pessoa física e sua respectiva microempresa individual (MEI) em um mesmo processo. A decisão, homologada pela juíza Déia Adriana Dutra Bragança, fixou a reparação total em R$ 6 mil, divididos igualmente entre a titular e a pessoa jurídica.
Contexto da controvérsia
A ação foi movida por uma empreendedora que adquiriu cosméticos para revenda, totalizando um investimento de R$ 13,1 mil. Após um ano e nove meses de espera, a mercadoria não foi entregue. A ré justificou o atraso citando escassez de matéria-prima e entraves regulatórios junto à Anvisa. A autora, contudo, demonstrou a quitação dos valores por meio de documentos validados por um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, que figurou como corréu.
A fundamentação da sentença, elaborada pela juíza leiga Kristiny de Vasconcelos Concha, baseou-se na distinção clara entre os prejuízos sofridos:
- Dano à Pessoa Jurídica: O magistrado entendeu que a omissão da fabricante comprometeu a credibilidade comercial e a imagem da empresa perante o mercado local e seus clientes.
- Dano à Pessoa Física: Reconheceu-se a angústia e a ansiedade suportadas pela titular, que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano devido ao longo período de espera.
A defesa da empresa de cosméticos alegou ausência de provas de pagamento, argumento refutado pela análise de áudios e transcrições que evidenciaram a conduta abusiva da ré ao ocultar a real situação da entrega.
Impactos práticos
- A decisão reforça a autonomia da personalidade jurídica do MEI, permitindo que o titular pleiteie reparação por danos extrapatrimoniais em nome próprio e em nome da empresa, desde que comprovada a lesão em ambas as esferas.
- O precedente destaca a importância da prova documental e de registros de comunicação (áudios e mensagens) para desconstituir alegações de defesa baseadas na inexistência de relação comercial.
- A fixação de danos morais para a pessoa jurídica, mesmo em regime de MEI, exige a demonstração de abalo à reputação ou à atividade comercial, superando a barreira da mera inadimplência contratual.
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