Parecer da AGU limita dispensa de licitação em PDPs à vigência da transferência de tecnologia

A Advocacia-Geral da União fixou entendimento sobre o alcance do art. 54 do Regulamento das PDPs, restringindo a dispensa de licitação ao período de transferência tecnológica.

O alcance da dispensa de licitação nas PDPs

A Advocacia-Geral da União (AGU) pacificou o entendimento de que a dispensa de licitação prevista no art. 54 do Regulamento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs) possui caráter temporário. O benefício jurídico só subsiste enquanto perdurar a efetiva transferência de tecnologia entre o parceiro privado e o ente público.

A controvérsia girava em torno da interpretação extensiva do dispositivo, que alguns entes tentavam aplicar mesmo após a conclusão do cronograma de absorção tecnológica. O parecer reforça que o fundamento legal para a contratação direta é o fomento à autonomia produtiva nacional, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e nas normas específicas do Ministério da Saúde.

Impactos práticos para a gestão pública

  • Fim da perpetuidade: A dispensa de licitação não pode ser utilizada como salvo-conduto para compras recorrentes após o domínio da tecnologia pelo laboratório público.
  • Revisão de contratos: Gestores devem auditar contratos vigentes para verificar se o cronograma de transferência de tecnologia já foi atingido, sob risco de apontamento pelos órgãos de controle.
  • Segurança jurídica: O parecer serve como baliza para evitar processos de improbidade administrativa decorrentes de contratações diretas sem o devido suporte fático da transferência tecnológica.
  • Planejamento de compras: O término do período de transferência obriga o ente público a realizar novo procedimento licitatório, garantindo a competitividade e a busca pelo melhor preço de mercado.

A interpretação da AGU alinha-se ao princípio da supremacia do interesse público e à necessidade de evitar que o regime especial de PDPs se torne um mecanismo permanente de exclusão de concorrentes do mercado farmacêutico.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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