O que a Constituição diz sobre a perda de mandato
A Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer o dever de assiduidade dos parlamentares. O artigo 55, inciso III, prevê a perda do mandato para o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.
Essa regra visa garantir a representatividade e o funcionamento contínuo do Poder Legislativo, evitando que o parlamentar eleito se ausente de suas funções deliberativas sem justificativa legal ou constitucionalmente aceita.
Como é feito o cálculo das ausências
O cálculo das faltas não é simples e depende da contagem das sessões ordinárias realizadas durante o ano legislativo. É importante destacar alguns pontos fundamentais:
- O limite de um terço aplica-se especificamente às sessões ordinárias.
- Sessões extraordinárias, reuniões de comissões e audiências públicas possuem regras de controle distintas.
- A contagem é reiniciada a cada nova sessão legislativa anual.
Quais faltas são consideradas justificadas
Nem toda ausência resulta em contagem negativa para fins de perda de mandato. O regimento interno de cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) prevê situações específicas onde a falta pode ser abonada:
- Licença médica devidamente comprovada.
- Missão oficial autorizada pela Mesa Diretora.
- Licença para tratar de interesses particulares, desde que respeitados os prazos regimentais.
- Participação em eventos parlamentares externos autorizados.
O processo de cassação por faltas
A perda do mandato por excesso de faltas não é automática. Ela segue um rito processual que garante o contraditório e a ampla defesa. O procedimento envolve:
Após a constatação do excesso de faltas pela Mesa Diretora, o processo é encaminhado ao Conselho de Ética. O parlamentar tem o direito de apresentar sua defesa, provando que as ausências foram justificadas ou que houve erro na contagem. Caso o processo avance, a decisão final sobre a perda do mandato cabe ao plenário da respectiva Casa, mediante votação nominal e maioria absoluta.
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