PL 4.319/25: Os riscos da ampliação da responsabilidade penal da pessoa jurídica

O PL 4.319/25 coloca em xeque a interpretação consolidada sobre a responsabilidade penal das empresas, desafiando limites constitucionais e o entendimento do STF.

O Projeto de Lei 4.319/25 propõe uma alteração significativa no regime de responsabilização criminal de empresas, buscando ampliar o alcance das sanções penais para além dos crimes ambientais previstos no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O conflito com a jurisprudência consolidada

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional e restrita a danos contra o meio ambiente. O precedente firmado no julgamento do RE 548.181, sob relatoria da ministra Rosa Weber, reforçou que a punição de entes coletivos exige previsão constitucional expressa. O PL 4.319/25 ignora essa barreira ao tentar incluir novos tipos penais no rol de responsabilidade das corporações, o que gera um choque direto com o princípio da legalidade estrita.

Impactos práticos para o setor jurídico

  • Insegurança jurídica: A proposta ignora a necessidade de emenda constitucional para expandir a competência punitiva do Estado, abrindo margem para questionamentos imediatos via ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
  • Conflito com o Direito Administrativo Sancionador: A criminalização de condutas que já são punidas pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) cria um cenário de bis in idem, onde a empresa pode ser sancionada duas vezes pelo mesmo fato.
  • Defesa técnica: Advogados precisarão revisar estratégias de compliance, uma vez que a responsabilidade penal objetiva ou por atos de terceiros pode ser invocada com base no novo texto, contrariando a necessidade de demonstração de dolo ou culpa da pessoa jurídica.

A discussão sobre a constitucionalidade deste projeto será o ponto central de qualquer litígio futuro. O legislador tenta contornar a ausência de previsão constitucional, mas a jurisprudência do STF tem sido rigorosa ao impedir que o legislador ordinário crie tipos penais para pessoas jurídicas sem o devido amparo na Carta Magna.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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