STF concede progressão ao regime semiaberto a condenada pelos atos de 8 de janeiro

O ministro Alexandre de Moraes determinou a progressão de regime de Débora Rodrigues dos Santos, condenada a 14 anos pelos atos de 8 de janeiro, após remição de 212 dias de pena.

Decisão de Moraes reconhece remição de pena por atividades laborais e educacionais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto em favor de Débora Rodrigues dos Santos. A condenada, sentenciada a 14 anos de reclusão por sua participação nos atos de 8 de janeiro, obteve o abatimento de 212 dias de sua pena total.

A decisão baseia-se no cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O magistrado considerou o tempo de encarceramento somado às atividades de remição comprovadas nos autos, que incluíram trabalho em serviços gerais e na cozinha das unidades prisionais de Mogi Guaçu e Tremembé, em São Paulo.

Além do trabalho, a defesa apresentou certificações de participação no programa de ressocialização “Lendo a Liberdade”, realizado em Rio Claro, e a conclusão de leituras monitoradas, como a obra “Ouça a sua voz”, de Prem Rawat. A participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) também foi computada para o cálculo do benefício.

Impactos práticos da decisão

  • Aplicação da LEP: A decisão reafirma a validade da remição de pena por leitura e educação, mesmo em casos de crimes de alta repercussão política, desde que observados os critérios da LEP.
  • Cálculo de pena: O abatimento de 212 dias demonstra a importância da documentação rigorosa de atividades laborais e educacionais para a celeridade na progressão de regime.
  • Precedente para o grupo: O caso sinaliza o entendimento do relator quanto à individualização da pena e o reconhecimento de direitos de ressocialização para os condenados pelos atos de 8 de janeiro.

A progressão de regime é um direito subjetivo do apenado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a jurisprudência consolidada do STF.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply