Mudança nas regras de incompatibilidade
O Projeto de Lei de autoria do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) pretende alterar o Estatuto da Advocacia e a Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994) para permitir que escreventes de cartório, desde que não sejam substitutos dos titulares, exerçam a advocacia. A proposta visa diferenciar a responsabilidade administrativa entre os funcionários da serventia.
Fundamentação e limites da proposta
Atualmente, o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a incompatibilidade total para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas a serviços notariais e de registro. O texto do projeto argumenta que a proibição atual é desproporcional, uma vez que escreventes sem poder de substituição possuem atribuições restritas e subordinação direta ao notário ou oficial de registro.
Para mitigar riscos à fé pública, o projeto impõe salvaguardas específicas:
- Proibição de atuação em qualquer processo ou negócio jurídico que tramite na serventia onde o profissional está lotado.
- Vedação ao patrocínio de causas em que o escrevente tenha participado diretamente em razão de suas funções cartorárias.
- Manutenção integral das normas éticas do Código de Ética e Disciplina da OAB, incluindo deveres de sigilo e vedação à captação indevida de clientela.
- Manutenção da incompatibilidade absoluta para titulares de delegação e escreventes designados como substitutos, que possuem poderes de gestão e representação da serventia.
Impactos práticos para o setor
- Revisão da jurisprudência: A aprovação exigirá que a OAB e o CNJ reavaliem o alcance do impedimento previsto no Estatuto da Advocacia, adaptando-o à nova realidade funcional dos escreventes.
- Segurança jurídica: A restrição de atuação na mesma serventia visa evitar o conflito de interesses e o uso de informações privilegiadas obtidas no exercício da função pública.
- Autonomia profissional: A medida busca alinhar a legislação ao princípio constitucional da liberdade de exercício profissional, garantindo que a restrição se limite ao necessário para preservar a imparcialidade do serviço extrajudicial.
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