A coexistência entre o juízo recuperacional e o CADE
O caso Imcopa/Petrópolis consolidou o entendimento de que a aprovação de um plano de recuperação judicial não exime as partes de submeter atos de concentração ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A decisão reafirma que a competência do juízo cível para gerir a crise empresarial não se sobrepõe à atribuição legal da autoridade antitruste, prevista na Lei 12.529/2011.
Fundamentação e o conflito de competências
A controvérsia reside na tentativa de empresas em crise de acelerar a alienação de ativos sem o crivo prévio do CADE. O entendimento firmado é que o artigo 88 da Lei 12.529/2011 é de ordem pública. O juízo da recuperação, ao homologar o plano, deve observar a necessidade de notificação obrigatória quando os critérios de faturamento forem atingidos. Ignorar essa etapa gera risco de nulidade do negócio jurídico e aplicação de multas pesadas.
Impactos práticos para o contencioso
- Notificação prévia: A alienação de UPIs (Unidades Produtivas Isoladas) que configurem concentração econômica exige análise do CADE antes da consumação do negócio.
- Segurança jurídica: Advogados devem incluir cláusulas suspensivas nos planos de recuperação que condicionem a eficácia da venda à aprovação antitruste.
- Gestão de riscos: O descumprimento pode levar à instauração de Processo Administrativo para apurar infração à ordem econômica, mesmo com o aval do juiz da recuperação.
- Diálogo institucional: A jurisprudência atual exige que o juízo recuperacional atue em sintonia com o CADE para evitar decisões conflitantes que prejudiquem credores e o mercado.
A recuperação judicial é um instrumento de preservação da empresa, mas não funciona como um salvo-conduto para práticas que afetem a estrutura competitiva do setor.
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