Repetição de prova pericial não permite nova alegação de suspeição do perito

A justiça consolidou o entendimento de que a repetição de uma prova pericial não confere às partes uma nova oportunidade para suscitar a suspeição do perito judicial.

A jurisprudência atual reforçou uma diretriz importante para a celeridade processual: a repetição da prova pericial, quando determinada por necessidade técnica ou complementaridade, não autoriza a reabertura do prazo para que as partes aleguem a suspeição do perito judicial. Essa medida visa evitar manobras protelatórias que visam questionar a imparcialidade do auxiliar do juízo em fases avançadas do processo.

O entendimento sobre a suspeição do perito judicial

A suspeição do perito judicial é uma garantia processual que visa assegurar a isenção de quem auxilia o magistrado na análise técnica de fatos. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece momentos específicos e preclusivos para essa arguição. A decisão recente esclarece que, uma vez superado o momento processual oportuno para questionar o perito, a realização de uma nova perícia ou a repetição do ato não renova o direito de impugnar o profissional com base em motivos que já eram conhecidos pelas partes anteriormente.

Por que a repetição da prova não reabre prazos?

O princípio da preclusão é o pilar desta decisão. Quando o tribunal determina a repetição do trabalho pericial, o objetivo é esclarecer pontos omissos ou contraditórios, e não criar uma nova oportunidade para o debate sobre a idoneidade do perito nomeado. Entre os principais impactos dessa interpretação, destacam-se:

  • Segurança jurídica: Evita a renovação constante de discussões já superadas no processo.
  • Celeridade processual: Impede o uso da alegação de suspeição como estratégia para atrasar o andamento da demanda.
  • Estabilidade da lide: O perito, uma vez aceito sem impugnação oportuna, mantém sua higidez para atuar durante todo o ciclo de instrução.

Impactos práticos para advogados e partes

Para os operadores do Direito, a lição é clara: a análise sobre a suspeição do perito judicial deve ser realizada de forma imediata após a sua nomeação. Caso existam indícios de parcialidade, amizade íntima ou interesse no resultado da causa, a insurgência deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. A repetição da prova pericial não serve como uma segunda chance para impugnar o auxiliar do juízo, salvo se o motivo da suspeição for superveniente ao prazo inicial.

Como garantir a idoneidade da prova pericial

Embora a suspeição não possa ser reaberta, as partes ainda possuem mecanismos legais para garantir a qualidade do trabalho técnico, tais como:

  • Indicação de assistentes técnicos capacitados para acompanhar as diligências.
  • Apresentação de quesitos complementares para sanar dúvidas durante a repetição da prova.
  • Impugnação fundamentada ao laudo pericial, focando em erros técnicos e não na pessoa do perito, caso a fase de suspeição tenha se encerrado.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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