O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a competência para a fiscalização ambiental é comum a todos os entes federativos, conforme estabelece o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. A Corte entende que a omissão de um órgão não exime os demais de atuar, especialmente em casos de licenciamento de obras de grande impacto.
Fundamentação e precedentes
A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes federados. O tribunal tem aplicado o princípio da precaução para evitar que a inércia administrativa resulte em degradação irreversível. Em diversos julgados, como no REsp 1.071.774/PR, o STJ reforçou que a ausência de fiscalização por parte de um município não transfere a exclusividade do dever ao Estado ou à União. A responsabilidade é objetiva e vinculada ao risco da atividade, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981.
Impactos práticos para o operador do direito
- A legitimidade passiva em ações civis públicas ambientais pode incluir todos os entes federativos que falharam no dever de fiscalizar.
- O licenciamento ambiental concedido por órgão incompetente ou sem a devida análise de impacto pode ser anulado judicialmente, gerando responsabilidade civil para o ente licenciador.
- A tese da responsabilidade compartilhada impede que o Poder Público alegue falta de recursos ou pessoal para se eximir de multas e obrigações de reparação.
- Precedentes da Segunda Turma do STJ indicam que a omissão estatal configura falha no serviço, permitindo a responsabilização do ente público por danos ambientais decorrentes de atividades não fiscalizadas.
A competência comum não é uma faculdade, mas um dever de agir coordenado para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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