Sexta Turma define que motivação econômica não exclui atos preparatórios de terrorismo

O STJ firmou entendimento de que a presença de fins lucrativos não descaracteriza o crime de atos preparatórios de terrorismo, mesmo quando o dolo do agente é misto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a motivação econômica não exclui a configuração do crime de atos preparatórios de terrorismo. O colegiado entendeu que, ainda que o agente busque lucro, a prática de atos voltados à execução de delitos previstos na Lei 13.260/2016 permanece punível.

Contexto e fundamentação jurídica

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 2º da Lei 13.260/2016. A defesa sustentava que o tipo penal exige, cumulativamente, que o crime seja praticado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Segundo essa tese, a presença de um interesse financeiro predominante desvirtuaria a natureza do crime.

O relator do caso destacou que a lei não exige exclusividade na motivação. O dolo do agente pode ser composto por múltiplos fatores. Se o ato preparatório visa causar terror social ou generalizado, a finalidade econômica acessória não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. A decisão reforça que a proteção ao bem jurídico — a paz pública e a segurança nacional — prevalece sobre a intenção de ganho financeiro do infrator.

Impactos práticos para a advocacia

  • Ampliação da interpretação: O precedente limita a possibilidade de desclassificação de crimes de terrorismo para delitos comuns baseada apenas na existência de lucro.
  • Análise do dolo: Defensores e membros do Ministério Público devem atentar para a prova do dolo misto, onde a motivação discriminatória pode coexistir com a ganância.
  • Precedente vinculante: A decisão da Sexta Turma serve como baliza para instâncias inferiores em casos que envolvam o crime de atos preparatórios, consolidando a aplicação da Lei 13.260/2016.

A existência de motivação econômica não é excludente de ilicitude nem descaracteriza o elemento subjetivo específico exigido pela norma antiterrorismo, desde que presentes os demais requisitos legais.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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