A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a motivação econômica não exclui a configuração do crime de atos preparatórios de terrorismo. O colegiado entendeu que, ainda que o agente busque lucro, a prática de atos voltados à execução de delitos previstos na Lei 13.260/2016 permanece punível.
Contexto e fundamentação jurídica
A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 2º da Lei 13.260/2016. A defesa sustentava que o tipo penal exige, cumulativamente, que o crime seja praticado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Segundo essa tese, a presença de um interesse financeiro predominante desvirtuaria a natureza do crime.
O relator do caso destacou que a lei não exige exclusividade na motivação. O dolo do agente pode ser composto por múltiplos fatores. Se o ato preparatório visa causar terror social ou generalizado, a finalidade econômica acessória não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. A decisão reforça que a proteção ao bem jurídico — a paz pública e a segurança nacional — prevalece sobre a intenção de ganho financeiro do infrator.
Impactos práticos para a advocacia
- Ampliação da interpretação: O precedente limita a possibilidade de desclassificação de crimes de terrorismo para delitos comuns baseada apenas na existência de lucro.
- Análise do dolo: Defensores e membros do Ministério Público devem atentar para a prova do dolo misto, onde a motivação discriminatória pode coexistir com a ganância.
- Precedente vinculante: A decisão da Sexta Turma serve como baliza para instâncias inferiores em casos que envolvam o crime de atos preparatórios, consolidando a aplicação da Lei 13.260/2016.
A existência de motivação econômica não é excludente de ilicitude nem descaracteriza o elemento subjetivo específico exigido pela norma antiterrorismo, desde que presentes os demais requisitos legais.
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