A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a motivação econômica não afasta a configuração do crime de atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei 13.260/2016. O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), que havia absolvido um réu sob o argumento de que sua conduta seria movida por interesses financeiros, e não por razões ideológicas.
Contexto e fundamentação jurídica
O caso envolve um brasileiro denunciado por integrar organização terrorista vinculada ao grupo Hezbollah. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu realizou viagens ao Líbano para treinamento, monitorou alvos como sinagogas e a Embaixada de Israel em Brasília, além de ter cooptado terceiros e buscado rotas de fuga sem controle migratório. Em primeira instância, a condenação somou mais de 16 anos de reclusão.
O TRF-6, ao reformar parcialmente a sentença, entendeu que o artigo 2º da Lei 13.260/2016 exige que o terrorismo seja motivado por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Para a corte regional, a prevalência do interesse financeiro descaracterizaria o tipo penal.
A relatora no STJ, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, divergiu desse entendimento. Para a magistrada, a lei não exige exclusividade do móvel ideológico. A ministra destacou que condicionar o crime à pureza da motivação ideológica esvaziaria a eficácia da norma, especialmente em casos de recrutamento de executores locais mediante pagamento.
Impactos práticos da decisão
- Interpretação do tipo penal: A decisão consolida o entendimento de que a motivação econômica pode coexistir com os elementos discriminatórios exigidos pela Lei 13.260/2016, sem excluir a tipicidade da conduta.
- Combate ao terrorismo: O precedente impede que organizações terroristas utilizem o pagamento de mercenários como estratégia para contornar a aplicação da lei antiterrorismo brasileira.
- Precedente para instâncias inferiores: A decisão reforça a necessidade de análise conjunta das motivações do agente, afastando teses de defesa que buscam a desclassificação do crime baseada apenas na existência de contraprestação financeira.
O julgamento reafirma a aplicação do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Lei 13.260/2016, mantendo a responsabilidade penal para atos preparatórios mesmo quando o agente atua por interesses múltiplos.
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