O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a Reclamação (Rcl) 99477, que contesta a exclusão de uma professora autista de um concurso público do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS). A candidata, aprovada para o cargo de docente, teve sua posse negada sob o argumento de incompatibilidade geográfica e estrutural na unidade de Veranópolis, apesar de a junta médica ter atestado sua capacidade para o exercício da função.
Fundamentação jurídica e precedentes
A defesa da docente sustenta que o ato administrativo viola frontalmente a jurisprudência consolidada da Corte. O argumento central baseia-se na ADI 7401, que veda a eliminação de candidatos com deficiência baseada em critérios de aptidão plena ou presunções abstratas de incapacidade. Além disso, a peça processual invoca o Tema 1.015 da Repercussão Geral, que reforça a necessidade de adaptações razoáveis e proíbe barreiras que impeçam o acesso ao serviço público.
A controvérsia jurídica reside na interpretação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). A administração pública, ao alegar falta de infraestrutura, transfere ao candidato o ônus das deficiências do próprio Estado, o que a defesa classifica como discriminação indireta.
Impactos práticos para o Direito Administrativo
- Vedação à aptidão plena: O precedente da ADI 7401 consolida o entendimento de que a deficiência não pode ser óbice automático se as atribuições do cargo forem compatíveis com as adaptações necessárias.
- Obrigatoriedade de adaptação: Órgãos públicos não podem utilizar a ausência de infraestrutura como justificativa para excluir candidatos aprovados, sob pena de violação ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
- Controle judicial de atos administrativos: O caso reforça a competência do STF para intervir em atos que, sob o manto da discricionariedade administrativa, criam barreiras discriminatórias não previstas em lei.
- Precedente para concursos: A decisão na Rcl 99477 poderá balizar futuras perícias médicas em concursos públicos, limitando a subjetividade das juntas admissionais.
O processo, autuado sob o número 0183587-28.2026.1.00.0000, aguarda manifestação do relator, ministro Cristiano Zanin, sobre o pedido de liminar para a posse imediata da docente.
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