O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica para consumidores de baixa renda. A definição ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.113.
Controvérsia e fundamentação
A disputa jurídica teve origem em questionamento do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ entendia que a subvenção, por integrar o preço final da tarifa, deveria compor a base de cálculo do imposto estadual. O Siesp, por sua vez, sustentou que a subvenção é instrumento de política pública federal, instituída pelas Leis 10.438/2002 e 10.604/2002, e não possui natureza de receita da operação de circulação de mercadoria.
O relator, ministro Cristiano Zanin, pontuou que o repasse não configura contraprestação pelo consumo de energia. Para o magistrado, a verba possui natureza regulatória, visando a modicidade tarifária, e não integra o negócio jurídico firmado entre a concessionária e o consumidor final.
Impactos práticos da decisão
- Exclusão da base de cálculo: Valores recebidos pelas concessionárias a título de subvenção federal para baixa renda deixam de ser tributados pelo ICMS.
- Aplicação obrigatória: A tese fixada no Tema 1.113 vincula as instâncias inferiores, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria.
- Prevalência da natureza regulatória: O entendimento reforça que verbas de custeio de políticas públicas federais não se confundem com o preço da mercadoria fornecida, limitando a competência tributária estadual sobre o valor total da fatura.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original


