A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, sediada em Blumenau (SC), pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas por uma microempresa de facção. A decisão reforça o entendimento de que a ingerência direta da tomadora no processo produtivo da contratada afasta a natureza estritamente comercial do contrato de facção.
Controvérsia e fundamentação
O caso teve origem em uma ação movida por uma costureira contra sua empregadora direta, a microempresa Joni Marciel da Costa. Após o descumprimento de um acordo judicial de R$ 16 mil, a trabalhadora buscou a execução contra a Cotton Star, tomadora dos serviços. A defesa da indústria sustentou a autonomia da facção, alegando que a contratada geria seus próprios empregados e processos.
Contudo, a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) constatou, por meio de prova testemunhal e depoimento da própria representante da Cotton Star, que a empresa exercia controle diário sobre a produção. A presença constante de inspetoras externas para fiscalizar peças e padrões de qualidade foi o ponto determinante para a caracterização da responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) manteve a sentença, entendimento ratificado pelo relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado.
Impactos práticos para o setor
- Descaracterização da autonomia: A fiscalização técnica que ultrapassa o controle de qualidade do produto final e adentra a gestão da mão de obra pode gerar o reconhecimento de vínculo ou responsabilidade subsidiária.
- Gestão de riscos: Empresas que operam com facções devem revisar seus manuais de conduta e rotinas de inspeção para evitar a ingerência administrativa na rotina da contratada.
- Precedente de execução: A decisão reafirma que, na responsabilidade subsidiária, a tomadora responde pelo débito inadimplido pela prestadora, incluindo juros e correção monetária, conforme o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST.
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