STF rejeita ADI 7962 sobre novas regras do vale-alimentação e PAT

A ministra Cármen Lúcia, do STF, extinguiu a ADI 7962 sem análise de mérito, reafirmando que questionamentos sobre o Decreto 12.712/2025 exigem interpretação de leis infraconstitucionais.

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o seguimento da ADI 7962, que contestava a validade do Decreto 12.712/2025. A norma em questão estabelece novas diretrizes para empresas operadoras de vale-alimentação e vale-refeição no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Contexto da controvérsia jurídica

A ação foi movida pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), que sustentava a tese de que o Poder Executivo teria extrapolado seu poder regulamentar. Segundo a entidade, o Decreto 12.712/2025 teria criado obrigações inéditas para o setor sem a devida autorização legislativa do Congresso Nacional, violando o princípio da legalidade.

Fundamentação da decisão: inconstitucionalidade reflexa

A relatora, ministra Cármen Lúcia, fundamentou o não conhecimento da ação com base na jurisprudência consolidada da Corte sobre o controle concentrado de constitucionalidade. Segundo a magistrada, a análise da validade do decreto depende, necessariamente, da interpretação prévia das Leis 6.321/1976 e 14.442/2022.

A ministra destacou que, como o exame exige a comparação entre o decreto e a legislação infraconstitucional, eventual inconstitucionalidade seria apenas indireta ou reflexa, o que impede o prosseguimento da ADI no STF.

Impactos práticos para a advocacia

A decisão reforça a barreira processual para questionamentos de decretos regulamentares via ADI quando a controvérsia exige análise de legislação ordinária. Para os operadores do direito, os pontos de atenção são:

  • Limitação do controle concentrado: O STF mantém a postura de não admitir ADIs quando a violação constitucional alegada depende de interpretação de normas infraconstitucionais.
  • Via adequada: Teses que questionam a extrapolação do poder regulamentar devem ser discutidas, preferencialmente, nas instâncias ordinárias, via controle difuso, onde a interpretação da lei é permitida.
  • Segurança jurídica para o PAT: A manutenção do Decreto 12.712/2025, por ora, preserva as regras operacionais vigentes para as empresas de benefícios, exigindo atenção redobrada dos departamentos jurídicos na conformidade regulatória.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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