Entenda a decisão do STF sobre o poder de requisição do MP
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, reafirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 75/1993. A decisão assegura ao Ministério Público da União (MPU) a prerrogativa de requisitar de órgãos públicos não apenas informações e documentos, mas também exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais.
Contexto da controvérsia e o papel da LC 75/1993
A ação foi movida pelo governo de Santa Catarina, que questionava a constitucionalidade da Lei Orgânica do MPU. O argumento central era de que a Constituição Federal limitaria o poder de requisição do órgão estritamente a informações e documentos. Segundo o ente estadual, a imposição de cessão de pessoal e recursos materiais violaria a autonomia administrativa dos estados.
Fundamentação jurídica e o voto do relator
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação. Para o relator, as funções institucionais do Ministério Público não são exaustivas. O ministro destacou que a requisição de serviços e meios materiais possui fundamento constitucional, visto que o MP possui o dever de zelar por serviços de relevância pública e adotar medidas necessárias para sua garantia.
A medida integra um contexto de cooperação institucional entre órgãos estatais para finalidades públicas, sem interferir na gestão interna dos entes administrativos, conforme pontuou o relator.
O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento, ressaltando que a atuação do Ministério Público em áreas de alta complexidade técnica depende, frequentemente, do conhecimento especializado de servidores de outros órgãos para a realização de vistorias, fiscalizações e avaliações técnicas.
Impactos práticos para a advocacia
- Fortalecimento das investigações: A decisão confere maior segurança jurídica para que o MP utilize suporte técnico especializado, agilizando procedimentos investigatórios complexos.
- Cooperação institucional: Advogados devem estar atentos ao fato de que a requisição não é vista como uma invasão de competência, mas como um dever de colaboração entre entes públicos.
- Limites da atuação: Embora validada, a requisição deve observar a razoabilidade e a finalidade pública, sendo um ponto de atenção para defesas em casos onde o excesso de requisição possa ser questionado sob o prisma da proporcionalidade.
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