A Nova Orientação da 2ª Seção do STJ
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento fundamental para o direito empresarial ao definir, por meio do Tema 1.250, as regras para a condenação em honorários de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito. A decisão esclarece que a remuneração do advogado depende da efetiva instauração de controvérsia entre as partes.
Critérios de Cálculo e a Distinção por Natureza
O colegiado estabeleceu uma diferenciação técnica para o cálculo da verba honorária, visando maior segurança jurídica:
- Discussão sobre existência ou valor do crédito: A fixação deve priorizar o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido.
- Debate sobre exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade: A fixação deve ocorrer por equidade, garantindo proporcionalidade sem a vinculação estrita a percentuais sobre o valor da causa.
O relator, ministro Humberto Martins, enfatizou que a verba honorária é um direito do advogado e que a sua aplicação deve observar o princípio da causalidade, atribuindo o ônus das despesas à parte que deu causa ao incidente.
Fundamentação e o Papel do Contraditório
O debate jurídico, que contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), centrou-se na natureza da impugnação de crédito. O entendimento prevalecente reconhece que tais incidentes possuem natureza de ação judicial incidental, pois exigem representação técnica, asseguram o contraditório e permitem a ampla produção de provas.
A aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC) deve ser harmonizada com as especificidades do processo falimentar, garantindo que o advogado seja remunerado pela resistência oferecida à pretensão.
Impactos Práticos para a Advocacia
A definição do Tema 1.250 traz consequências diretas para a prática dos escritórios que atuam em processos de insolvência:
- Previsibilidade: Advogados agora possuem balizas claras sobre quando e como pleitear honorários em incidentes de crédito.
- Estratégia Processual: A distinção entre proveito econômico e equidade exige que as petições iniciais e defesas sejam mais precisas quanto à natureza da controvérsia instaurada.
- Aplicação do CPC: Reforça-se a aplicação subsidiária das normas do CPC (art. 85, parágrafo 2º, e art. 90) em harmonia com a Lei de Falências e Recuperação Judicial.
- Redução de Litigiosidade: A clareza sobre o ônus sucumbencial tende a desestimular impugnações infundadas, otimizando o fluxo processual.
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