A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de extrema relevância para a prática processual civil: a ação ajuizada em nome de pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução do mérito. A decisão unânime, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu que a morte anterior ao protocolo da petição inicial não configura mera irregularidade de representação, mas sim a ausência de um pressuposto de existência da própria relação jurídica processual.
A controvérsia e o entendimento do STJ
O caso teve origem no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), em uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. O autor da demanda faleceu em 9 de fevereiro de 2025, contudo, a ação foi protocolada apenas em 3 de abril do mesmo ano. O recorrente argumentava que o vício seria sanável, pleiteando a substituição do polo ativo pelo espólio, com base no artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, afastou a aplicação do referido dispositivo. Segundo o magistrado, o art. 76 do CPC destina-se a sanar vícios de representação ou incapacidade processual de partes que efetivamente existem. No caso de falecimento anterior ao ajuizamento, a parte sequer possui personalidade civil, o que torna impossível a constituição da relação processual.
A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Impactos práticos para a advocacia
Esta decisão do STJ traz balizas importantes que devem ser observadas pelos advogados no momento da propositura de ações:
- Verificação de óbito: É indispensável a conferência atualizada da situação civil do cliente antes do ajuizamento, especialmente em casos de idosos ou pessoas com saúde debilitada.
- Inaplicabilidade do art. 76 do CPC: O tribunal reforçou que a substituição processual pelo espólio não é cabível quando o falecimento ocorre antes da distribuição da petição inicial, pois não há o que ser corrigido em um processo que nunca existiu juridicamente.
- Risco de sucumbência: A extinção do feito sem resolução do mérito pode acarretar condenação em honorários advocatícios, gerando prejuízo financeiro e perda de tempo para o escritório.
- Estratégia processual: Caso o cliente venha a falecer antes da propositura, o advogado deve realizar o ajuizamento diretamente em nome do espólio, devidamente representado pelo inventariante ou herdeiros, conforme as regras de legitimidade ativa.
A tese fixada pelo colegiado reforça a necessidade de rigor técnico na fase de triagem e instrução documental, evitando a propositura de demandas natimortas que não comportam regularização posterior.
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