A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento fundamental para o Direito Tributário ao julgar o Tema 1.393 dos recursos repetitivos. A Corte definiu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é condicionado à ocorrência do falecimento do contribuinte após a sua citação no processo judicial.
Contexto e a controvérsia jurídica
A discussão surgiu devido à divergência entre tribunais locais e o entendimento consolidado das turmas de direito público do STJ. Enquanto o STJ mantinha a exigência da citação prévia, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), permitia a alteração do polo passivo mesmo em casos onde o falecimento ocorreu antes da propositura da ação.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que o debate não versa sobre a responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido, mas sim sobre a viabilidade processual de manter uma execução ajuizada contra quem já não detinha capacidade de ser parte no momento da propositura.
Fundamentação do voto e precedentes
A ministra relatora fundamentou a decisão na necessidade de observância aos requisitos de validade do título executivo. Segundo o entendimento da Corte, a identificação correta do devedor é um pressuposto essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O voto destacou a aplicação analógica da Súmula 392 do STJ e o precedente firmado no Tema 1.350, que vedam a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o sujeito passivo quando se trata de erro não meramente formal. A emenda à petição inicial, portanto, não pode ser utilizada como instrumento para sanar a ausência de capacidade processual do polo passivo desde a origem.
Impactos práticos para a advocacia
- Segurança Jurídica: A tese põe fim à insegurança processual, permitindo que processos suspensos em todo o país voltem a tramitar com base no precedente qualificado.
- Estratégia Processual: Advogados de contribuintes devem verificar a data do óbito em relação à citação. Caso o falecimento tenha ocorrido antes da citação, a execução é nula, cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
- Limitação da Fazenda Pública: O entendimento reforça que a Fazenda Pública não pode utilizar a emenda à inicial para corrigir a ilegitimidade passiva originária, devendo ajuizar nova execução caso o devedor já fosse falecido ao tempo da propositura.
- Gestão de Inventários: Escritórios que atuam em sucessões ganham um balizador claro para contestar redirecionamentos indevidos que tentam contornar a regularidade do título executivo.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








