STJ: Milhas e pontos de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a possibilidade de penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade para o pagamento de dívidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento de grande relevância para a execução civil: a possibilidade de penhora de milhas e pontos acumulados em programas de fidelidade para a satisfação de débitos judiciais. A decisão reforça a natureza patrimonial desses ativos, equiparando-os a bens penhoráveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

A natureza jurídica dos pontos de fidelidade

A controvérsia girava em torno da natureza dos pontos de programas de fidelidade. O tribunal entendeu que, embora sejam benefícios concedidos por empresas, tais ativos possuem valor econômico aferível e podem ser convertidos em passagens aéreas, produtos ou serviços, integrando, portanto, o patrimônio do devedor.

Fundamentação legal e o princípio da efetividade

A decisão baseia-se no princípio da efetividade da execução, previsto no Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é de que o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito sobre todos os bens do devedor que possuam valor de mercado, ressalvadas as impenhorabilidades legais. Como as milhas não possuem proteção específica de impenhorabilidade, o Judiciário entendeu ser legítima a constrição judicial.

Impactos práticos para a advocacia

  • Ampliação do rol de bens: Advogados de credores ganham uma nova ferramenta para localizar ativos em processos de execução frustrados.
  • Estratégia de defesa: Devedores devem estar atentos à possibilidade de bloqueio de contas em programas de milhagem, sendo necessário avaliar a proporcionalidade da medida.
  • Valor de mercado: A penhora exige a avaliação do valor real das milhas no momento da constrição, o que pode demandar perícia ou consulta direta às plataformas de fidelidade.
  • Precedente importante: A decisão serve como baliza para instâncias inferiores, uniformizando a jurisprudência sobre ativos digitais e benefícios de consumo.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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