O dever de fundamentação na manutenção de cautelares
O ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a retirada de tornozeleira eletrônica de um investigado por usurpação de patrimônio da União, ao fixar que a manutenção de medidas cautelares exige a demonstração concreta de sua necessidade. O magistrado afastou o entendimento de que caberia à defesa provar a existência de fatos novos para obter a revogação da restrição.
No caso concreto, o investigado foi flagrado com ouro e R$ 5.967 em espécie. Embora tenha obtido liberdade provisória, o juízo de primeiro grau impôs o monitoramento eletrônico. A defesa recorreu sob o argumento de que a medida era desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o regime de cumprimento seria o aberto, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Fundamentação jurídica e o artigo 282 do CPP
A decisão do tribunal de origem havia negado a revogação da cautelar sob o pretexto de que não houve alteração no quadro fático ou jurídico. O ministro Schietti, contudo, apontou a inversão da lógica processual. Segundo o relator, o artigo 282, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal (CPP) impõe ao magistrado o dever de verificar, periodicamente, a persistência dos motivos que ensejaram a restrição.
A decisão exigiu da defesa a demonstração de fato novo, quando é a subsistência da cautela que depende da permanência de motivo que a justifique.
O relator destacou que a ausência de elementos concretos sobre risco de fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução torna a manutenção da medida insustentável, especialmente diante da ausência de conclusão do inquérito policial após seis meses.
Impactos práticos para a advocacia
- Inversão do ônus: O magistrado reforça que o ônus de justificar a continuidade da cautelar é do juízo, e não da defesa.
- Contemporaneidade: A decisão reafirma a necessidade de que a medida cautelar seja contemporânea aos fatos e riscos investigados.
- Proporcionalidade: O STJ sinaliza que a cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena final esperada, evitando o antecipado cumprimento de sanção.
- Revisão periódica: O precedente reforça a obrigação legal de revisão das cautelares, impedindo que restrições se tornem permanentes por inércia do juízo.
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