STJ define que Justiça brasileira é incompetente para julgar uso de imagem de atleta estrangeiro em jogo

A Terceira Turma do STJ entendeu que a venda de jogos por terceiros no Brasil não atrai a competência da Justiça nacional para litígios entre estrangeiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário brasileiro não possui competência para julgar ação movida por um ex-jogador argentino contra empresas estrangeiras pelo uso de sua imagem no jogo Fifa Soccer. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, ao entender que a simples comercialização do software por terceiros no país não justifica a jurisdição nacional.

Fundamentação jurídica

O caso envolve um atleta residente na Argentina que ajuizou a demanda contra empresas sediadas na Holanda e no Reino Unido. A controvérsia girou em torno da aplicação do artigo 21, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da competência da autoridade judiciária brasileira. A defesa do autor argumentou que, como o jogo é vendido em território nacional, o dano teria ocorrido aqui. No entanto, a relatora destacou que o fato gerador da controvérsia — o licenciamento e a exploração da imagem — ocorreu integralmente no exterior, entre partes não domiciliadas no Brasil.

A comercialização do produto por distribuidores locais não altera a natureza da relação jurídica principal, que é estritamente internacional.

Impactos práticos

  • Limitação da jurisdição: A decisão reforça que a venda indireta de produtos digitais por terceiros não cria conexão suficiente para atrair a competência brasileira em litígios internacionais.
  • Segurança jurídica: O precedente protege empresas estrangeiras de serem demandadas no Brasil por contratos firmados e executados inteiramente em outras jurisdições.
  • Previsibilidade: Operadores do direito devem observar que o domicílio das partes e o local da celebração do contrato prevalecem sobre o local de consumo final quando a relação jurídica é de natureza privada internacional.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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