A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento de extrema relevância para o Direito Administrativo Sancionador: a norma da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que promove a redução de multas não possui efeito retroativo em benefício do infrator.
O afastamento da analogia com o Direito Penal
A controvérsia girava em torno da possibilidade de aplicar, por analogia, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal) às sanções administrativas. Contudo, o colegiado entendeu que o regime jurídico das infrações administrativas possui natureza distinta.
O tribunal destacou que, no âmbito do poder de polícia e da regulação estatal, a norma vigente ao tempo da prática da infração deve prevalecer, garantindo a segurança jurídica e a eficácia do caráter punitivo-pedagógico da sanção aplicada pela agência reguladora.
Fundamentação jurídica e o princípio da legalidade
A decisão baseia-se na premissa de que o Direito Administrativo Sancionador não se confunde com o Direito Penal. Enquanto o Direito Penal tutela a liberdade individual, o Direito Administrativo visa à proteção do interesse público e à regulação de atividades econômicas específicas.
A ausência de previsão legal expressa que autorize a retroatividade de normas administrativas mais benéficas impede que o Judiciário crie tal regra por analogia, sob pena de usurpação da função legislativa.
Impactos práticos para a advocacia
- Estratégia Processual: Advogados devem atentar que teses baseadas na retroatividade da norma mais benéfica (lex mitior) tendem a ser rejeitadas pelo STJ em processos administrativos sancionadores.
- Segurança Jurídica: A decisão reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, consolidando que a sanção é regida pela norma vigente no momento do cometimento da infração.
- Gestão de Riscos: Empresas do setor de transportes devem considerar que alterações regulatórias da ANTT que reduzam valores de multas não beneficiarão processos administrativos ou judiciais em curso referentes a fatos pretéritos.
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