STJ define que mera ocupação de imóvel por herdeiro não gera usucapião

A Terceira Turma do STJ decidiu que o uso prolongado de imóvel por um dos herdeiros não é suficiente para a usucapião, exigindo prova de posse com ânimo de dono.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a ocupação prolongada de um imóvel por um dos herdeiros, por si só, não autoriza a declaração de usucapião. O colegiado reforçou que a posse exercida por mera tolerância ou permissão dos demais condôminos não preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade.

Fundamentação jurídica

O relator do caso destacou que, no regime de condomínio sucessório, a posse exercida por um herdeiro é precária. Para que a usucapião seja reconhecida, é necessário demonstrar a inversão da natureza da posse, conhecida como interversio possessionis. Isso significa que o ocupante deve provar que passou a exercer a posse com ânimo de dono, de forma ostensiva e exclusiva, excluindo os demais herdeiros da esfera de controle sobre o bem.

A decisão baseia-se na interpretação do artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse mansa, pacífica e com animus domini. O tribunal entendeu que, enquanto não houver a partilha ou a clara exclusão dos demais interessados, o imóvel permanece sob a égide da composse, o que impede a contagem do prazo prescricional aquisitivo.

Impactos práticos para o litígio

  • Ônus da prova: Cabe ao herdeiro que pleiteia a usucapião provar que a posse deixou de ser precária e passou a ser exercida com exclusividade contra os demais.
  • Inexistência de prazo: O simples decurso de tempo, mesmo que por décadas, não convalida a posse se não houver prova de que os outros herdeiros foram impedidos de exercer seus direitos sobre o imóvel.
  • Prevenção de conflitos: A decisão reforça a necessidade de formalização de contratos de comodato ou acordos de ocupação entre herdeiros para evitar futuras alegações de prescrição aquisitiva.
  • Segurança jurídica: O entendimento protege o direito sucessório, evitando que um dos herdeiros se aproprie indevidamente do patrimônio comum sem o devido processo de partilha.

A posse exercida por um dos herdeiros sobre o imóvel objeto da herança não pode ser considerada como posse ad usucapionem, salvo se comprovada a exclusão dos demais condôminos de forma inequívoca.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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