A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de estelionato sentimental. O colegiado rejeitou a tese defensiva de que o caso tratava-se apenas de inadimplemento contratual, reafirmando a gravidade da conduta que utiliza o afeto como meio para a prática de fraude.
Contexto da controvérsia e o modus operandi
O réu conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamentos, estabelecendo um vínculo baseado em promessas de casamento e vida em comum. Sob o pretexto de dificuldades financeiras, o acusado convenceu a mulher a financiar uma motocicleta, contratar seguros, adquirir um aparelho celular e custear um curso de tiro, além de realizar transferências bancárias diretas.
A defesa recorreu da sentença de primeiro grau alegando insuficiência de provas quanto ao dolo e sustentando a atipicidade da conduta. Adicionalmente, pleiteou o afastamento da indenização fixada, sob o argumento de bis in idem, visto que já existia condenação na esfera cível pelos mesmos fatos.
Fundamentação jurídica e a independência das esferas
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a existência de um relacionamento paralelo ocultado pela vítima comprovou a premeditação e o caráter fraudulento da conduta. O tribunal entendeu que o réu simulou um interesse amoroso genuíno como ardil para induzir e manter a vítima em erro, obtendo vantagem patrimonial ilícita.
Quanto à alegação de dupla punição, o colegiado esclareceu que as esferas cível e criminal são independentes. O tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ressalvando apenas que valores eventualmente quitados na esfera cível devem ser abatidos para evitar o enriquecimento sem causa.
Impactos práticos para a advocacia
- Distinção entre ilícito civil e penal: A decisão reforça que a utilização de vínculos afetivos para a obtenção de vantagem patrimonial supera a esfera do mero descumprimento contratual, configurando o tipo penal do artigo 171 do Código Penal.
- Independência das instâncias: Advogados devem estar atentos à possibilidade de cumulação de pedidos indenizatórios, desde que observada a vedação ao pagamento em duplicidade pelos mesmos prejuízos.
- Prova do dolo: A demonstração de fatos externos ao relacionamento (como a existência de vida paralela) é fundamental para caracterizar o elemento subjetivo do tipo (dolo) e afastar a tese de simples desavença comercial.
- Estratégia processual: A decisão do TJ-DFT serve como precedente importante para teses que buscam a reparação integral da vítima em casos de abuso de confiança e fraude emocional.
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