A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que obriga uma operadora de saúde a custear o serviço de home care para uma paciente idosa. O colegiado determinou o cumprimento imediato da tutela provisória de urgência, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Fundamentação jurídica e o entendimento do tribunal
A operadora recorreu alegando falta de comprovação técnica da necessidade do tratamento e ausência de previsão do serviço no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo, afastou tais argumentos ao classificar o home care como uma extensão da internação hospitalar.
O acórdão baseia-se na premissa de que a prescrição médica, aliada ao quadro clínico da paciente, prevalece sobre as exclusões contratuais genéricas. A decisão está em consonância com a Súmula nº 29 do TJRN e com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a abusividade da negativa de cobertura quando o tratamento domiciliar é o meio necessário para garantir a continuidade da assistência hospitalar.
Impactos práticos para a advocacia
- Prevalência da prescrição: O tribunal reforça que a indicação médica técnica é o parâmetro principal para a concessão da tutela, superando a ausência do procedimento no rol da ANS.
- Natureza do serviço: O home care é interpretado como substitutivo da internação hospitalar, o que impede a operadora de alegar exclusão contratual para negar o custeio.
- Proteção à vida: O magistrado priorizou o direito à saúde e à dignidade da paciente em detrimento da alegação de irreversibilidade econômica da operadora.
- Possibilidade de revisão: A decisão ressalta que a adequação da cobertura poderá ser reavaliada após o contraditório e a dilação probatória, permitindo que a operadora conteste a extensão do serviço no decorrer do processo.
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