TJSP condena empresa de transporte por exigir passagem para bebê de colo

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de venda de passagens a indenizar um casal impedido de embarcar com um bebê de um mês e vinte dias.

Decisão sobre transporte de menores

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma plataforma de venda de passagens ao pagamento de R$ 8 mil em danos morais, além do ressarcimento de despesas com combustível e pedágios, após impedir o embarque de um casal com um bebê de colo. A exigência de uma passagem adicional para a criança, que não ocuparia assento, foi considerada abusiva pelo colegiado.

Fundamentação jurídica

O relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, baseou seu voto na norma estadual que assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos, desde que estas não ocupem assento próprio. O magistrado afastou a tese de obrigatoriedade de dispositivos de retenção infantil para o transporte coletivo de passageiros, classificando a conduta da empresa como falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão, que contou com a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava, foi tomada por votação unânime. O tribunal entendeu que o impedimento de embarque, somado à necessidade de os autores buscarem transporte alternativo com um recém-nascido, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Impactos práticos

  • Dano moral fixado: O valor de R$ 4 mil para cada autor totaliza R$ 8 mil, visando compensar os transtornos causados pela falha no serviço.
  • Ressarcimento de danos materiais: A empresa foi obrigada a reembolsar os gastos com combustível e pedágios incorridos pelo casal ao utilizar veículo particular, descontando-se o valor das passagens previamente devolvidas.
  • Precedente sobre gratuidade: A decisão reafirma a aplicação de normas estaduais que garantem a gratuidade para crianças de até cinco anos em ônibus, invalidando exigências contratuais que imponham a compra de bilhete para menores que viajam no colo.
  • Responsabilidade objetiva: O acórdão reforça que a conduta de prepostos, como motoristas e representantes, vincula a responsabilidade da empresa perante o consumidor, configurando abuso de direito ao impedir o embarque sob pretexto infundado.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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