A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a imprescritibilidade da injúria racial não possui efeito retroativo para fatos ocorridos antes da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021. O colegiado absolveu um réu acusado de injúria racial contra a ex-companheira em 2018, sob o fundamento de que a nova interpretação configura norma penal mais gravosa.
Contexto e fundamentação jurídica
O caso, originário da comarca de Sananduva (RS), discutia a aplicação da tese fixada no HC 154.248 do STF. O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, destacou que, à época do fato (2018), a injúria racial era tratada como delito autônomo previsto no Código Penal, distinto do crime de racismo tipificado na Lei 7.716/1989. A equiparação posterior, consolidada pela Lei 14.532/2023, não pode atingir atos pretéritos devido à vedação constitucional prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que proíbe a retroatividade de lei penal em prejuízo do réu.
Embora o magistrado tenha reconhecido a prescritibilidade com base no artigo 109, inciso V, do Código Penal, a extinção da punibilidade não ocorreu pelo decurso do prazo, visto que transcorreram 3 anos e 11 meses entre o fato e o recebimento da denúncia. A absolvição foi fundamentada, em última análise, pela insuficiência probatória.
Impactos práticos para a advocacia
- A decisão reforça a necessidade de análise temporal rigorosa em denúncias de injúria racial, distinguindo fatos anteriores e posteriores ao julgamento do HC 154.248.
- O julgado reafirma a insuficiência da palavra da vítima como elemento probatório único para condenações criminais, exigindo lastro probatório adicional para sustentar a autoria e materialidade.
- Advogados devem observar a prescrição da pretensão punitiva em casos de injúria racial ocorridos antes da vigência da Lei 14.532/2023, aplicando-se os prazos previstos no Código Penal vigente à época do fato.
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