A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente, nesta terça-feira (29), o pedido da Caixa Econômica Federal para declarar a abusividade da greve de seus funcionários. O colegiado, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu a legalidade do movimento paredista e homologou um acordo que substitui o desconto salarial dos 14 dias parados pela compensação de jornada.
Fundamentação e requisitos legais
O relator destacou que a paralisação observou os requisitos previstos na Lei 7.783/1989. Segundo o ministro, não houve descumprimento do contingente mínimo de 60% de empregados em atividade por agência, o que afastou a tese de abusividade levantada pelo banco. A decisão foi unânime e contou com a presidência do ministro Vieira de Melo Filho, que determinou o retorno imediato ao trabalho.
Impactos práticos da decisão
- Compensação de jornada: Os 14 dias de paralisação não serão descontados dos salários, devendo ser compensados em até 180 dias, conforme diretrizes a serem negociadas entre o banco e as entidades sindicais.
- Revogação de penalidades: Todas as multas aplicadas pela Caixa durante o período de greve foram anuladas pelo tribunal.
- Vigência da sentença normativa: O acordo terá validade de dois anos, de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026, alinhando a data-base à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sistema financeiro.
- Reajustes econômicos: Para os períodos de 2026/2027 e 2027/2028, ficou definida a aplicação do INPC acrescido de 0,6% de ganho real, incidindo sobre salários, pisos e benefícios como auxílio-refeição e auxílio-creche.
- Saúde Caixa: O tribunal rejeitou o pleito da Caixa de elevar a contribuição do titular de 3,5% para 3,7% e de criar novas coparticipações, mantendo a estrutura do ACT 2024-2026, apesar da alegação de déficit atuarial.
- Contribuição assistencial: Foi deferida nos moldes do ACT da Contec, assegurado o direito de oposição tanto para empregados filiados quanto para não filiados.
O relator ressaltou que, ao término da vigência da sentença normativa, a Justiça do Trabalho não repetirá automaticamente as cláusulas caso não haja novo acordo, dada a natureza judicial da norma.
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