TJ-SC autoriza retirada de sobrenome de ex-cônjuge após divórcio

Magistrado de Joinville reafirma que a exclusão de sobrenome após o divórcio é uma faculdade do indivíduo, dispensando concordância da outra parte.

A Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Joinville, em Santa Catarina, proferiu decisão relevante sobre o direito à autonomia civil, autorizando um homem a retirar de seu registro o sobrenome que havia adotado durante o matrimônio. O caso destaca a desnecessidade de anuência do ex-cônjuge para a alteração do nome após a dissolução do vínculo conjugal.

Contexto da controvérsia e o pedido judicial

Após a formalização do divórcio, o requerente manteve em seus documentos pessoais o sobrenome da ex-esposa, adotado voluntariamente durante a vigência do casamento. Com o fim do relacionamento, o homem buscou o Poder Judiciário para formalizar a retirada do patronímico e retomar o nome de solteiro. A ação foi instruída com a certidão de casamento e a prova da averbação do divórcio, demonstrando a regularidade do vínculo anterior e sua posterior dissolução.

Fundamentação jurídica e a faculdade da alteração

Ao analisar o pleito, o magistrado ressaltou que a legislação civil vigente confere ao indivíduo a faculdade de optar pela manutenção ou exclusão do sobrenome do ex-cônjuge. A decisão enfatizou que tal direito não está condicionado à concordância da outra parte, tampouco exige a demonstração de motivos excepcionais ou justificativas complexas.

O juízo pontuou ainda que, embora o ordenamento jurídico atual permita que alterações dessa natureza sejam processadas diretamente pela via administrativa, em cartórios de registro civil, a existência dessa possibilidade não obsta o acesso ao Judiciário. A manifesta vontade do requerente, aliada à comprovação documental do histórico civil, foi suficiente para o deferimento do pedido.

Impactos práticos para a advocacia

  • Autonomia da vontade: A decisão reforça que o nome civil é um atributo da personalidade, e sua alteração após o divórcio é um direito potestativo, não dependendo de anuência do ex-parceiro.
  • Desjudicialização: Advogados devem orientar clientes sobre a possibilidade de realizar a alteração diretamente em cartório, otimizando o tempo e reduzindo custos, embora a via judicial permaneça como alternativa válida.
  • Segurança jurídica: A prova documental (certidão de casamento com averbação de divórcio) é o elemento central para o sucesso do pedido, seja na esfera administrativa ou judicial.
  • Precedente de Joinville: O entendimento consolida a interpretação de que não há necessidade de justificar a mudança, bastando a clara intenção do interessado em retornar ao nome de solteiro.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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