TJ-SP mantém condenação de tesoureira por peculato após desvio de R$ 99 mil

A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP confirmou a condenação de uma tesoureira por peculato, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma servidora pública pelo crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal. A ré, que exercia a função de tesoureira na Câmara Municipal de Guaimbê, desviou R$ 99 mil dos cofres públicos para custear apostas em jogos de azar.

Fundamentação e o caso

O relator do recurso, desembargador Amable Lopez Soto, destacou que a servidora adulterava extratos bancários enviados à contabilidade para ocultar as retiradas indevidas. A defesa da acusada sustentou a tese de semi-imputabilidade, alegando que a dependência em jogos teria afetado sua capacidade de autodeterminação. O colegiado, contudo, afastou o argumento por ausência de laudo técnico que comprovasse a redução da capacidade de discernimento no momento dos fatos.

A pena definitiva foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto. O tribunal converteu a sanção privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 65,8 salários mínimos em favor da Câmara Municipal de Guaimbê.

Impactos práticos da decisão

  • Dosimetria da pena: O tribunal reforçou que a confiança depositada no cargo público é elemento inerente ao tipo penal de peculato, não servindo como causa isolada de aumento de pena, mas compondo a reprovabilidade da conduta.
  • Tese de semi-imputabilidade: A decisão reafirma a necessidade de prova técnica robusta para o reconhecimento da redução da capacidade de autodeterminação, não bastando a alegação de vício comportamental ou sofrimento psíquico genérico.
  • Reparação ao erário: A manutenção da prestação pecuniária elevada, equivalente a 65,8 salários mínimos, serve como medida de recomposição parcial dos cofres públicos, independentemente da devolução voluntária realizada anteriormente pela ré.

O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento.


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