A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proferiu decisão relevante ao condenar uma empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência. O caso envolveu a recusa indevida do benefício do Passe Livre Interestadual, previsto na Lei nº 8.899/1994, além da determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Contexto da controvérsia e falha na prestação do serviço
A consumidora, residente em Governador Valadares (MG), realizou uma viagem com destino a Vitória (ES) em fevereiro de 2025. Durante o trajeto de ida, a empresa emitiu o bilhete gratuito para a passageira, porém, cobrou o valor de R$ 95,27 do acompanhante. No retorno, a companhia negou a gratuidade, alegando erro na emissão anterior e forçando a passageira a adquirir passagens na categoria semileito, o que a obrigou a contrair empréstimos para arcar com os custos.
Em sua defesa, a transportadora sustentou a ausência de provas por parte da autora e argumentou que a categoria semileito não estaria abrangida pelo benefício legal. O juízo de primeiro grau havia reconhecido apenas a falha na prestação do serviço no trecho de ida, com devolução simples, mas negou o dano moral.
Fundamentação do voto do relator
O relator do recurso, desembargador Baeta Neves, reformou a sentença ao destacar que o ônus da prova cabia à transportadora. Segundo o magistrado, a empresa não demonstrou a regularidade do atendimento nem comprovou a oferta de alternativa de transporte compatível com o benefício legal.
A recusa da gratuidade e a cobrança indevida, que obrigaram a consumidora a contrair dívidas para retornar ao seu domicílio, ultrapassam o patamar do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O tribunal entendeu que a falha operacional da empresa, ao inverter a titularidade do benefício e negar o direito garantido por lei, gerou um desamparo que justifica a reparação pecuniária e a aplicação da repetição do indébito em dobro.
Impactos práticos para a advocacia
- Responsabilidade Civil: A decisão reforça que a falha na prestação de serviço de transporte, quando envolve direitos de pessoas com deficiência, enseja reparação moral, superando a tese de mero aborrecimento.
- Aplicação da Lei 8.899/1994: Advogados devem atentar para a obrigatoriedade da oferta do Passe Livre, sendo vedado às empresas restringir o benefício com base em categorias de assentos, salvo se houver alternativa legalmente prevista.
- Ônus da Prova: O acórdão reafirma a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à empresa provar que cumpriu com as normas de acessibilidade e gratuidade.
- Repetição do Indébito: A condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente serve como precedente para ações de consumo que envolvam cobranças abusivas em serviços essenciais.
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