TJ-MG define retenção de autos por advogado como crime permanente

A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG reverteu sentença que havia declarado a prescrição de crime de retenção de autos, fixando a natureza permanente do delito.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) fixou o entendimento de que a retenção indevida de autos judiciais por advogado possui natureza permanente. A decisão, que atendeu a um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), anula sentença da comarca de Araguari que havia declarado a extinção da punibilidade do réu por prescrição.

Contexto e fundamentação legal

O caso envolve a tipificação do artigo 356 do Código Penal, que pune o advogado ou procurador que não restitui autos recebidos com vista. A controvérsia jurídica girava em torno do marco inicial da prescrição. Enquanto a defesa sustentava tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, o MPMG argumentou pela natureza permanente do delito, o que posterga o início da contagem prescricional para o momento em que a conduta cessa, conforme o artigo 111, inciso III, do Código Penal.

A relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, destacou que a mera alegação do réu de que não estava em posse dos autos, sem prova documental da restituição, não permite o início da contagem do prazo prescricional. O juízo de primeiro grau havia considerado o recebimento da denúncia, em fevereiro de 2018, como o último marco interruptivo, ignorando a continuidade da retenção.

Impactos práticos da decisão

  • Afastamento da prescrição: O entendimento impede que o advogado se beneficie da inércia na devolução dos autos para extinguir a punibilidade.
  • Marco inicial: A contagem do prazo prescricional só começa a correr após a efetiva restituição dos autos ao cartório judicial.
  • Ônus da prova: Cabe ao profissional demonstrar documentalmente a data e a forma da devolução para cessar a permanência do crime.
  • Segurança processual: A decisão reforça o dever de guarda e restituição, evitando que o extravio ou a retenção prolongada inviabilizem a marcha processual penal.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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