TJSP mantém condenação de homem que forjou o próprio sequestro

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que forjou o próprio sequestro para obter vantagem ilícita da mãe.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, de forma unânime, a condenação de um homem que simulou o próprio sequestro para extorquir a própria mãe. A decisão ratifica a sentença da Vara Criminal de São Sebastião, que fixou a pena em quatro anos de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de extorsão.

Contexto da controvérsia e o modus operandi

O caso teve início quando a genitora do réu passou a receber mensagens exigindo o pagamento de R$ 800,00 como resgate, sob a alegação de que o filho estaria em cárcere privado. A vítima, desconfiada e sob forte abalo emocional, acionou as autoridades policiais. Ao chegarem ao local indicado para a entrega do valor, os agentes encontraram o acusado em companhia de comparsas, momento em que a farsa foi desmascarada.

Fundamentação do voto do relator

Em sua defesa, o acusado alegou ser dependente químico e sustentou ter sido coagido por traficantes. Contudo, o relator do recurso, desembargador Renato Genzani Filho, rechaçou a tese defensiva. O magistrado destacou que o réu utilizou o celular de uma conhecida para contatar a família, sem apresentar qualquer sinal de restrição à sua liberdade de locomoção.

A versão apresentada, simplista e esquiva, é inconvincente, afirmou o relator em seu voto.

O colegiado, composto também pelos desembargadores Carla Rahal e Xavier de Souza, concluiu que o conjunto probatório, incluindo o teor das mensagens e as circunstâncias da abordagem policial, não deixou dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de extorsão.

Impactos práticos para a advocacia

  • Análise de teses defensivas: O caso reforça a necessidade de coerência lógica nas teses de defesa. Alegações de coação moral irresistível ou estado de necessidade exigem comprovação robusta, sob pena de serem descartadas como meras estratégias protelatórias.
  • Valoração da prova testemunhal e documental: A decisão destaca como o magistrado valoriza a prova circunstancial (mensagens e comportamento do réu) em detrimento de alegações genéricas de dependência química.
  • Dosimetria da pena: A manutenção do regime inicial aberto, mesmo diante da gravidade do crime de extorsão, demonstra a aplicação dos critérios do artigo 33 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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