TRE-AP barra candidato inelegível com base na ADI 7.197 do STF

O TRE-AP indeferiu o registro de candidatura de Aristides da Silva Lopes, aplicando o entendimento do STF na ADI 7.197 e afastando a aplicação da Lei Complementar 219/2025.

O marco temporal da inelegibilidade e a decisão do TRE-AP

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) proferiu decisão de grande relevância para o Direito Eleitoral ao indeferir o registro de candidatura de Aristides da Silva Lopes (PSD) para o pleito de 2026. O colegiado, por maioria, declarou o político inelegível pelo prazo de oito anos, em decorrência de condenação anterior por captação ilícita de sufrágio nas Eleições de 2018.

A controvérsia jurídica central girou em torno da validade do art. 26-D da Lei de Inelegibilidades, dispositivo introduzido pela Lei Complementar 219/2025. O referido artigo tentava estabelecer a data da diplomação como o marco limite para a superação de causas de inelegibilidade, o que foi afastado pelo tribunal amapaense.

Fundamentação jurídica e o controle difuso

Ao analisar o caso, o TRE-AP declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 26-D da Lei de Inelegibilidades. A Corte fundamentou seu voto na interpretação sistemática do art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que visa proteger a probidade administrativa, a moralidade e a normalidade das eleições.

A decisão alinhou-se ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.197, que fixou a data da eleição como o marco temporal definitivo para a aferição das condições de elegibilidade. O tribunal destacou que, embora a ADI 7.881 ainda esteja pendente de julgamento no STF, o exercício do controle difuso de constitucionalidade é plenamente cabível para garantir a higidez do processo eleitoral.

Impactos práticos para a advocacia eleitoral

A decisão do TRE-AP traz consequências diretas para a atuação de advogados e partidos políticos nas próximas eleições:

  • Segurança Jurídica: A prevalência da data do pleito como marco temporal impede que candidatos com inelegibilidades pendentes de expiração participem da votação, mesmo que a causa de inelegibilidade cesse antes da diplomação.
  • Aplicação da ADI 7.197: Escritórios de advocacia devem estar atentos à aplicação imediata do entendimento do STF, que prevalece sobre dispositivos legais que tentam postergar a aferição da elegibilidade.
  • Controle de Constitucionalidade: A decisão reforça a possibilidade de arguição de inconstitucionalidade incidental em instâncias ordinárias, desde que fundamentada na proteção da moralidade administrativa e na jurisprudência consolidada da Corte Suprema.
  • Gestão de Candidaturas: Candidatos com condenações pretéritas devem realizar um cálculo rigoroso do prazo de inelegibilidade, considerando que o término do impedimento deve ocorrer antes do primeiro turno para garantir a regularidade do registro.

A decisão do TRE-AP reafirma que a proteção à probidade eleitoral é um valor constitucional que não pode ser mitigado por alterações legislativas que busquem flexibilizar os prazos de inelegibilidade.


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