O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) proferiu decisão relevante sobre os limites da responsabilidade dos candidatos em eventos de campanha. O relator, desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, afastou a responsabilidade do então candidato ao governo, ACM Neto, em episódio onde mulheres foram expostas nuas, com pinturas alusivas à campanha, durante um evento de apoiadores do candidato a deputado estadual Emerson Penalva.
Contexto da controvérsia e a denúncia
O caso ocorreu em 28 de agosto, em Salvador, durante uma manifestação política. A Coligação Mais Bahia, Mais Brasil ajuizou representação alegando propaganda eleitoral irregular. O cerne da discussão jurídica girou em torno da possibilidade de responsabilizar o candidato majoritário por atos praticados em eventos organizados por candidatos proporcionais ou apoiadores, sem a sua presença ou anuência prévia.
Fundamentação jurídica e a vedação à responsabilidade objetiva
O relator destacou que, embora a conduta represente uma grave violação à dignidade da mulher, configurando objetificação e hipersexualização, a legislação eleitoral brasileira não admite a responsabilidade objetiva. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 40-B da Lei 9.504/1997, que exige a demonstração de autoria ou conhecimento prévio para a punição de candidatos.
A decisão reforça que a propaganda eleitoral deve respeitar os ditames do artigo 243, inciso X, do Código Eleitoral e da Resolução TSE 23.610/2019, que vedam a depreciação da condição feminina.
Como ACM Neto comprovou que não estava no local e que o evento era uma iniciativa isolada da campanha de Emerson Penalva, o TRE-BA reconheceu sua ilegitimidade passiva. Por outro lado, o tribunal manteve a responsabilização de Emerson Penalva e da respectiva coligação, fixando multa de R$ 50 mil em caso de reincidência, por entender que a estrutura da campanha tinha ciência do fato e não agiu para evitá-lo.
Impactos práticos para a advocacia eleitoral
- Vedação à responsabilidade objetiva: A decisão reafirma que o candidato não responde automaticamente por atos de terceiros, sendo imprescindível a prova de anuência ou conhecimento prévio.
- Defesa de candidatos majoritários: O precedente reforça a tese de ilegitimidade passiva em eventos de candidatos proporcionais, desde que comprovada a ausência de participação direta.
- Risco de multas: Candidatos e coligações que detêm o controle da organização do evento podem ser responsabilizados por omissão, mesmo que não tenham sido os autores diretos da propaganda irregular.
- Dignidade da pessoa humana: O tribunal sinaliza que, embora a responsabilidade civil/eleitoral seja subjetiva, a violação à dignidade da mulher é um fator de agravamento na dosimetria das sanções aplicadas aos responsáveis diretos.
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