TRE-MG apura conduta de Romeu Zema por uso de celular na cabine de votação

O presidente do TRE-MG, Carlos Henrique Perpétuo Braga, confirmou a apuração do caso envolvendo o candidato Romeu Zema, que utilizou o aparelho celular dentro da cabine de votação em Araxá.

A apuração da Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) iniciou procedimentos para apurar a conduta do candidato Romeu Zema, flagrado utilizando um aparelho celular dentro da cabine de votação na Escola Estadual Delfim Moreira, em Araxá. O presidente do TRE-MG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reforçou que a proibição de equipamentos eletrônicos no momento do voto visa garantir a integridade e o sigilo do pleito.

Fundamentação legal e o Código Eleitoral

A controvérsia jurídica gira em torno da possível infração ao artigo 312 do Código Eleitoral, que tipifica a violação ou tentativa de violação do sigilo do voto. A legislação eleitoral vigente veda expressamente o porte de celulares, máquinas fotográficas e filmadoras na cabine, visando impedir a captação de imagens que possam comprometer a liberdade do eleitor ou a segurança do sistema.

Impactos práticos e desdobramentos

  • Responsabilização penal: A configuração do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral prevê pena de detenção de até dois anos, dependendo da análise do Ministério Público Eleitoral.
  • Necessidade de denúncia: O presidente do TRE-MG esclareceu que a abertura de processo formal depende de provocação do Ministério Público, que atualmente estuda os fatos ocorridos em Araxá.
  • Protocolo dos mesários: O episódio coloca em xeque a eficácia da instrução dada aos mesários, que possuem o dever de impedir o acesso de eleitores à cabine portando dispositivos proibidos.
  • Defesa do candidato: Romeu Zema alegou ausência de dolo, sustentando que o uso ocorreu por hábito e que não houve obstrução ou alerta por parte da equipe de fiscalização presente na seção eleitoral.

A violação do sigilo do voto é crime eleitoral, estabelecido no art. 312 do Código Eleitoral, sujeito a pena de até dois anos de detenção.


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