A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou sentença de primeiro grau para condenar uma empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O caso envolve um trabalhador umbandista que era habitualmente exposto a cultos evangélicos realizados dentro do ambiente laboral.
Contexto da controvérsia e o poder diretivo
O trabalhador relatou que a empregadora promovia cultos conduzidos por um pastor no início do expediente, com duração de até 40 minutos. Embora a empresa alegasse que a participação era facultativa, o empregado sustentou que a pressão psicológica e a subordinação jurídica tornavam a presença praticamente obrigatória.
Em primeira instância, o juiz Pedro Figueiredo Waib, da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia julgado o pedido improcedente, sob o argumento de que não havia prova de vexame ou obrigatoriedade. O trabalhador recorreu, levando a discussão ao tribunal regional.
Fundamentação do voto do relator
O relator do recurso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que a prática ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Segundo o magistrado, a realização habitual de celebrações religiosas no local e horário de trabalho, mesmo sob a roupagem de facultatividade, fere a liberdade de consciência e crença.
A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
O colegiado entendeu que a assimetria de poder inerente ao contrato de trabalho gera uma coação psicológica velada, tornando a conduta da empresa ilícita e passível de reparação civil.
Impactos práticos para a advocacia
- Limites do Poder Diretivo: A decisão reforça que o poder de comando do empregador não autoriza a imposição de práticas que interfiram na esfera íntima e religiosa do trabalhador.
- Prova da Coação Psicológica: Em casos de assédio religioso, a subordinação jurídica é elemento central para caracterizar a coação, mesmo na ausência de punição direta pela não participação.
- Danos Morais: O precedente consolida o entendimento de que a exposição forçada a rituais religiosos configura violação aos direitos fundamentais, ensejando a condenação por danos morais.
- Gestão de Pessoas: Empresas devem evitar a promoção de atividades religiosas no ambiente de trabalho para mitigar riscos de passivos trabalhistas e violações constitucionais.
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