TRT-2 mantém condenação de R$ 15 mil por exigência de teste de gravidez em contratação

A 13ª Turma do TRT-2 manteve a condenação de uma multinacional de cruzeiros ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após a exigência de teste de gravidez em fase pré-contratual.

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação da Royal Caribbean Cruises e sua representação brasileira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, decorrentes da exigência de teste de gravidez durante o processo seletivo.

Controvérsia e fundamentação jurídica

A empresa alegou que o exame possuía caráter protetivo, justificando a medida pelos riscos do trabalho a bordo e pela limitação de estrutura hospitalar nas embarcações. O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, refutou o argumento, destacando que a segurança do trabalho deve ser garantida por meio de adaptações e prevenção, e não pela exclusão de candidatas.

O acórdão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 373-A, IV, da CLT: veda a exigência de atestados de gravidez ou esterilidade para fins de admissão ou permanência no emprego.
  • Artigo 2º, I, da Lei nº 9.029/1995: proíbe práticas discriminatórias para acesso à relação de emprego.
  • Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: utilizado pelo colegiado para identificar a naturalização de barreiras ao exercício profissional feminino.

A decisão reforça que a transferência dos riscos da atividade econômica para a candidata, sob o pretexto de proteção biológica, configura ilícito trabalhista e violação direta aos direitos da personalidade.

Impactos práticos para o setor

  • A contratação posterior da candidata não exime a empresa da responsabilidade civil pelo dano moral causado no momento da seleção.
  • O Judiciário trabalhista tem consolidado o entendimento de que a alegação de risco ocupacional não justifica a violação da intimidade e da privacidade da mulher.
  • Empresas que mantêm checklists de admissão com exigências de exames de saúde invasivos ou discriminatórios estão sujeitas a condenações pecuniárias significativas, mesmo que o contrato de trabalho seja efetivado.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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