Justiça Eleitoral ordena devolução de material apreendido em campanha de Rafael Satiê

O juiz Rafael Carneiro decidiu pela liberação de itens retidos por fiscais do TRE-RJ, afastando a tese de propaganda irregular por ausência de CNPJ em fotografia emoldurada.

Decisão afasta presunção de propaganda irregular

O juiz Rafael Carneiro, do TRE-RJ, determinou a imediata restituição de um quadro com a imagem de Jair Bolsonaro, um aparelho celular e uma caixa de som apreendidos durante ato de campanha do candidato a deputado federal Rafael Satiê (PL-RJ). A fiscalização havia retido os itens sob a justificativa de ausência de CNPJ e tiragem, requisitos previstos em resolução do TSE para materiais gráficos de campanha.

Fundamentação jurídica

Na análise do magistrado, a simples presença de uma fotografia emoldurada, portada por apoiador, não configura peça gráfica de campanha sujeita às exigências formais de identificação. O juiz pontuou que não foram apresentados elementos probatórios que caracterizassem o quadro como material de distribuição em massa ou propaganda eleitoral típica.

A decisão também considerou a mudança de entendimento do plenário do TSE, que derrubou liminar restritiva ao uso da imagem de Jair Bolsonaro em materiais de campanha. Segundo o magistrado, a mera exibição da imagem do ex-presidente não autoriza, por si só, a apreensão do objeto, inexistindo fundamento autônomo para a sanção administrativa aplicada pelos fiscais.

Impactos práticos da decisão

  • Descaracterização de material gráfico: A decisão reforça que objetos de uso pessoal ou decorativo em atos políticos não se submetem automaticamente às regras de impressão de santinhos e panfletos.
  • Precedente sobre uso de imagem: O magistrado reafirma a prevalência da jurisprudência do plenário do TSE que liberou o uso da imagem de Jair Bolsonaro por outros candidatos.
  • Restituição de bens: A ordem judicial abrange não apenas o quadro, mas também equipamentos de trabalho, como o celular do videomaker da campanha, garantindo a continuidade das atividades eleitorais.
  • Limites da fiscalização: O caso sinaliza que a atuação dos fiscais do TRE deve ser pautada pela demonstração clara de irregularidade, evitando retenções preventivas baseadas em presunções sobre a natureza do material.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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