TRT-3 anula dispensa de aprendiz grávida com TDAH por discriminação

O TRT-3 anulou a dispensa antecipada de uma aprendiz grávida com TDAH, reconhecendo a natureza discriminatória da rescisão por desempenho insuficiente.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) confirmou decisão que anulou a dispensa antecipada de uma jovem aprendiz gestante, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O colegiado entendeu que a rescisão, motivada por suposto desempenho insuficiente, configurou ato discriminatório, uma vez que as empresas ignoraram as condições clínicas da trabalhadora.

Contexto da controvérsia e a decisão judicial

A trabalhadora foi dispensada antes do término do contrato de aprendizagem sob a justificativa de inadaptabilidade e baixo rendimento. Contudo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, constatou que os pontos negativos apontados pelas empregadoras — como falta de atenção e desinteresse — eram sintomas diretos do TDAH, condição previamente comunicada à empresa.

A magistrada destacou que, embora o artigo 433 da CLT permita a rescisão antecipada por desempenho insuficiente, tal medida não pode ser aplicada de forma genérica. No caso, o histórico acadêmico da jovem, com média final de 8,43 nas atividades teóricas, contradizia a tese de incapacidade geral, evidenciando a ausência de suporte pedagógico adequado durante a prática profissional.

Fundamentação jurídica e proteção à gestante

A decisão baseou-se na proteção constitucional à maternidade e na vedação à dispensa discriminatória. O tribunal considerou que, ao não oferecer adaptações razoáveis para uma colaboradora com diagnóstico conhecido, a empresa falhou em seu dever de cuidado. A condenação incluiu a reintegração ou o pagamento das verbas decorrentes da estabilidade gestacional, além de uma indenização por danos morais fixada em R$ 10.694,80.

Impactos práticos para a advocacia

  • Dever de adaptação: Empresas devem implementar ajustes razoáveis para aprendizes com deficiência ou transtornos neurodivergentes, sob pena de configurar dispensa discriminatória.
  • Avaliação objetiva: A rescisão por desempenho insuficiente exige provas documentais robustas e objetivas, não bastando alegações subjetivas de comportamento.
  • Proteção à gestante: A estabilidade provisória da gestante é absoluta, prevalecendo mesmo em contratos de aprendizagem, salvo em casos de falta grave devidamente comprovada.
  • Gestão de riscos: Escritórios devem orientar clientes sobre a necessidade de documentar o acompanhamento pedagógico e as tentativas de suporte antes de cogitar a rescisão antecipada de aprendizes.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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