TRT-3 condena empresa por dispensar trabalhador surdo sem intérprete

A Décima Primeira Turma do TRT-3 reverteu pedido de demissão de trabalhador surdo, reconhecendo a nulidade do ato por ausência de intérprete de Libras e falha na comunicação.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) proferiu decisão de extrema relevância para a inclusão e acessibilidade no ambiente laboral. O colegiado condenou uma empresa de autopeças de Betim (MG) ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, após reconhecer a natureza discriminatória da dispensa de um empregado surdo profundo, realizada sem a presença de intérprete de Libras.

Contexto da controvérsia e a nulidade do pedido de demissão

O trabalhador, com mais de 12 anos de casa, foi conduzido ao setor de Recursos Humanos sob condições de vulnerabilidade física e emocional. O desligamento foi registrado como pedido de demissão, contudo, o autor alegou que não possuía intenção de encerrar o contrato, estando confuso e sem assistência adequada. A ausência de um intérprete de Libras ou de um representante sindical no momento da assinatura do termo foi o ponto central que invalidou a manifestação de vontade do empregado.

Fundamentação do voto do relator no TRT-3

O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, destacou que a falta de condições para uma comunicação plena impediu que o trabalhador compreendesse o ato jurídico que estava praticando. A decisão reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, concluindo que o vício de consentimento, aliado à barreira comunicacional, torna o pedido de demissão nulo. O tribunal reclassificou o desligamento como dispensa imotivada, impondo à empresa o ônus das verbas rescisórias integrais.

Impactos práticos para a advocacia e empresas

  • Reclassificação da rescisão: A anulação do pedido de demissão obriga o pagamento de aviso-prévio de 90 dias, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e a multa de 40%.
  • Dever de acessibilidade: Empresas devem assegurar meios de comunicação efetivos (intérpretes de Libras) em atos formais que envolvam trabalhadores com deficiência auditiva.
  • Risco de condenação por danos morais: A falha na comunicação em momentos críticos da relação contratual é interpretada como conduta discriminatória, gerando passivo indenizatório.
  • Aplicação do art. 477 da CLT: A decisão reforça a necessidade de observância rigorosa dos prazos e formalidades rescisórias para evitar multas adicionais.

A sentença determinou ainda a retificação da CTPS e o pagamento de remuneração em dobro referente ao período de afastamento, consolidando um precedente importante sobre a proteção do trabalhador com deficiência contra atos unilaterais sem a devida assistência.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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